Medida cautelar de exibição de documentos.

Medida cautelar de exibição de documentos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., por seu órgão de execução perante a PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE FUNDAÇÕES desta comarca, com fundamento nos arts. 844 e ss., do CPC, vem perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

em face de

.............., regional de ..........., autarquia federal situada à Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O VELAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO

Sabido é que a fundação é instituto jurídico cujo patrimônio é constituído por bens destinados pelo instituidor em benefício público. Esse interesse benemérito é a essência da entidade fundacional, motivo condutor de velação pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 66 do novo Código Civil, in verbis:

"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas".

Consoante o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ainda nos termos do que dispõe a Carta Magna, é função do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

Sobre tal disposição explanou o Des. COSTA DE OLIVEIRA:

"A regra jurídica do art. 129, III da CF de 1988, dá ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção não apenas do patrimônio público ( = Estatal, ou do Povo) mas também do patrimônio social. Temos de entender por patrimônio social o que, não sendo público, mas ao contrário, privado, tem destinação social, comunitária. Eis o sentido de social, mormente em face das regras gerais (= princípios) consagradas no Prólogo da Constituição e nos seus arts. 1º - 3º, em que é dada ênfase ao contrário de social." (EDSON JOSÉ RAFAEL. Fundações e Direito - 3º Setor. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997, p. 289 - grifo nosso).

ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em comentários à atribuição do Ministério Público, conclui:( Obs: doutrina com base no Código Civil de 1916)

"só se viabiliza um controle administrativo se a lei entregar ao órgão fiscalizador, concomitantemente, os remédios processuais adequados à realização judicial de suas pretensões, o que , in casu, é feito pelo próprio art. 26 da lei civil (...) A legitimação ativa ad causam, portanto, resulta diretamente desta regra genérica do art. 26 do Código Civil que, do contrário, não teria nenhuma eficácia concreta. Destarte, no poder-fim de velar pelas fundações encontra-se implícito, logicamente, o poder-meio de promover todas as medidas judiciais cabíveis a bem da administração e dos escopos fundacionais... o velar pelas fundações é sinônimo de atribuição administrativa, de legitimação ativa ad causam e de legitimação interventiva". (A Intervenção do Ministério Público. 1ª ed., SP: Saraiva, p. 273/4 - grifo nosso).

A lei, especialmente no já mencionado artigo 26 do Código Civil Brasileiro, incumbiu o Ministério Público do poder/dever de velar pelas fundações, o que implica, necessariamente, em verificar, também, se a destinação dada ao patrimônio das referidas entidades está de acordo com o ordenamento jurídico e se nenhum desvio ou irregularidade administrativa foi praticada pelos seus administradores.

CLÓVIS BEVILÁQUA, ensinando sobre a atuação ministerial decorrente da imposição do artigo 26 do Código Civil, disse que o caráter fiscalizatório consiste fundamentalmente:

"... na aprovação dos estatutos e das suas reformas; em velar para que os bens não sejam malbaratados por administrações ruinosas, ou desviados dos destinos a que os aplicou o instituidor..." (Código Civil Comentado, v. 1, p. 234 - grifo nosso).

Na mesma linha de raciocínio, entendimento do E. STF:

"Ministério Público - Fundação - Fiscalização das Fundações - Afastamento de diretores - Medida preventiva - Legitimidade ativa - Procedimento adequado. Velar significa estar atento, estar alerta, estar de sentinela, cuidar, interessar-se grandemente, proteger, patrocinar, o que inclui promover ação, evidentemente entre os atos fiscais, tem o Ministério Público a faculdade de pleitear as medidas mais convenientes para corrigir os erros de uma administração danosa e malversação do patrimônio, culminando com o afastamento dos diretores, até que medida definitiva seja instaurada" (STF, 2ª Turma, 1976, rel. Min. Moreira Alves - Jurisprudência Brasileira, 52/50-4 - grifo nosso).

2. DA COMPETÊNCIA DESTE R. JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO A SER PROPOSTA EM FACE DO TEOR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA EM QUESTÃO

Conforme salientado anteriormente, a presente ação busca o acesso a documento que contém informações imprescindíveis ao ajuizamento de ação judicial cujo objeto prioritário é a recomposição do patrimônio da Fundação ..., sediada nesta comarca, em face de seus administradores anteriores e/ou terceiros.

Assim, resta induvidosa a competência deste r. Juízo para análise e eventual deferimento do pedido em questão, nos exatos termos do art. 800, do CPC, na medida em que a ação principal a ser proposta será ajuizada perante a Justiça Estadual.

Neste sentido, o seguinte excerto jurisprudencial, aplicável à espécie, mutatis mutandis:

"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL PODE SER DECRETADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO TENDO FORÇA PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL O PEDIDO DE INFORMAÇÕES, AINDA QUE DIRIGIDO A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO CONTRA ELA PROPOSTA." (TJGO - Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 10156.6.180 - j. 10.09.96 - DJ p. 8, p. 30.09.96).

DO MÉRITO

DOS FATOS

Nos idos de ... de ..., a Fundação ..., deu notícia a esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. que o Banco .............. havia lhe requisitado documentos para fins de fiscalização que tinha como destinatário inicial a Cooperativa ... (fls. 60 do doc. 1).

Registre-se que a Cooperativa ... é a única instituidora da Fundação ..., conforme escritura pública de instituição da Fundação (fls. 04/7 do doc. 1).

Entrando em contato telefônico com o Banco .............. para inteirar-se da situação, esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. recebeu notícia de que tal auditoria destinava-se a complementar outra auditoria instaurada por aquela autarquia junto à Cooperativa ..., pelo que encaminhou ofícios à Fundação recomendando a entrega imediata da documentação solicitada pelo Banco .............. (fls. 63 do doc. 1) e ao Banco .............. (fls. 59 do doc. 1), solicitando o encaminhamento a esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. do relatório final da auditoria a ser realizada na Fundação, para que pudesse tomar eventuais providências administrativas e/ou judiciais a bem da Fundação ..., em função do que restasse apurado na auditoria em questão.

Posteriormente, em visita do Sr. ..., auditor do Banco Central encarregado dos trabalhos de auditoria na Fundação e Cooperativa, a esta Promotoria Especializada de Fundações de .............., sobreveio informação verbal de que os trabalhos de auditoria do Banco Central, ainda em andamento naquela oportunidade, haviam efetivamente comprovado a existência de diversas irregularidades na Fundação, pelo que foi instaurado, nesta Promotoria Especializada de Fundações de .............., procedimento administrativo para apuração de tais fatos em ... de ... (doc. 01).

Citado procedimento ficou em compasso de espera até a finalização da auditoria do Banco .............. na Fundação, na expectativa de que o relatório respectivo fosse afinal encaminhado ao Ministério Público, para conhecimento dos fatos e providências cabíveis.

Em função da demora no encaminhamento em questão, esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. oficiou o Banco .............. em ... de ..., requisitando a remessa do relatório de auditoria no estado em que se encontrasse (fls. 72 do doc. 1).

O Banco .............., por seu turno, respondeu a esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. que, por força do art. 38, § 7º, da Lei Federal n.º 4595/64, somente poderia entregar citado relatório através de determinação judicial, posto que o mesmo continha informações sobre "operações ativas e passivas de instituições financeiras, sujeitas ao sigilo em comento." (sic - fls. 73 do doc. 1).

Ouvido por termo o Sr. ..., responsável pela citada auditoria, informou o mesmo "que efetivamente realizou os trabalhos de auditoria na fundação em questão; que tais trabalhos encontram-se em fase final e que FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE ENVOLVENDO OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS ENTRE FUNDAÇÃO, COOPERATIVA E TERCEIROS; que por força do art. 38, da Lei 4595/64, sente-se impossibilitado de esclarecer neste momento maiores detalhes sobre as irregularidades em questão;" (sic - fls. 128 do doc. 1, original sem destaque).

Diante de tal fato, o Ministério Público aviou pedido de informações bancárias ao Poder Judiciário Estadual, pela via administrativa, visando a aplicação analógica à espécie, do disposto na Lei n.º 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o citado diploma legal cuida da interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e instrução processual penal.

Em que pese o disposto no art. 126, do CPC, o r. Juízo da 16ª Vara Cível entendeu inviável a pretensão do Ministério Público, ao argumento de que a mesma "não encontra amparo legal" (sic - fls. 163 do doc. 1).

DO DIREITO

1. DA INDIVIDUAÇÃO DO DOCUMENTO CUJA EXIBIÇÃO PRETENDE-SE

Busca o Ministério Público, através da presente, ter acesso ao inteiro conteúdo do relatório de auditoria, e documentação que o instrui, realizado pela Gerência Técnica do Departamento de Fiscalização do Banco .............. - Regional de .............., realizado na Fundação ..., registrado no BACEN sob o n.º ... .

2. DA FINALIDADE DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO

Conforme se depreende da documentação juntada ao procedimento administrativo, mormente do termo de declarações de fls. 126, restaram comprovadas na auditoria do Banco Central a existência de "IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE ENVOLVENDO OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS ENTRE FUNDAÇÃO, COOPERATIVA E TERCEIROS; que por força do art. 38, da Lei 4595/64, sente-se impossibilitado de esclarecer neste momento maiores detalhes sobre as irregularidades em questão;" (sic - fls. 128, original sem destaque).

Lado outro, consta também do procedimento a notícia do pedido de demissão do anterior Presidente da Fundação - ..., ocorrida em .../.../... (fls. 64) e de todo o restante da diretoria da Fundação, em .../.../... (fls. 76).

Corrobora, ainda, a existência de graves irregularidades na Fundação o fato de encontrar-se a mesma, no presente momento, acéfala, diante da renúncia coletiva da diretoria, que EFETUOU PEDIDO NO SENTIDO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENHA NA FUNDAÇÃO (fls. 76).

Assim, induvidosa a existência de veementes indícios de irregularidades administrativas na Fundação - perpetradas, logicamente, por seus anteriores administradores - envolvendo operações (financeiras) ativas e passivas entre Fundação, Cooperativa e terceiros, no dizer do auditor do Banco ...............

Destarte, a fim de exercer o velamento sobre a Fundação ... e para verificar o teor da irregularidades financeiras noticiadas genericamente pelo Banco .............., com vista à tomada das providências administrativas e judiciais pertinentes a bem do patrimônio social alocado na referida Fundação, imprescindível o acesso do Ministério Público, por sua Promotoria Especializada de Fundações de .............., ao relatório de auditoria do Banco Central na Fundação.

O único caminho para a obtenção de informações a respeito das irregularidades constatados pelo Banco Central é através de acesso ao relatório em questão.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE FUNDA O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFIRMAR QUE O DOCUMENTO EXISTE E SE ACHA EM PODER DO BANCO CENTRAL

Como salientado no tópico inicial, diante das irregularidades verbalmente relatadas pelo Banco Central, esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. oficiou a referida autarquia em fevereiro de 2000, requisitando a remessa do citado relatório de auditoria no estado em que se encontrasse (fls. 72 do doc. 1).

O Banco .............., por seu turno, respondeu a esta Promotoria Especializada de Fundações de .............. que, por força do art. 38, § 7º, da Lei Federal n.º 4595/64, somente poderia entregar citado relatório através de determinação judicial, posto que o mesmo continha informações sobre "operações ativas e passivas de instituições financeiras, sujeitas ao sigilo em comento." (sic - fls. 73 do doc. 1).

Assim, o teor da resposta comprova a efetiva existência do documento em questão, cuja exibição se pretende.

Ademais, ouvido por termo o Sr. ..., responsável pela citada auditoria, informou o mesmo "que efetivamente realizou os trabalhos de auditoria na fundação em questão; que tais trabalhos encontram-se em fase final e que FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE ENVOLVENDO OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS ENTRE FUNDAÇÃO, COOPERATIVA E TERCEIROS; que por força do art. 38, da Lei 4595/64, sente-se impossibilitado de esclarecer neste momento maiores detalhes sobre as irregularidades em questão;" (sic - fls. 128 do doc. 1, original sem destaque).

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

1. A citação do Banco .............., na pessoa do Sr. ..., Gerente Técnico de .............. do Departamento de Fiscalização do Banco ..........., à Av. ..............., ......., .......º andar, bairro ............, .............. para, no prazo legal, contestar o pedido ou exibir o documento em questão, acompanhado da documentação que o embasa.

2. A procedência final da ação, determinando-se ao requerido a exibição do inteiro conteúdo do relatório de auditoria, e respectiva documentação que o instrui, realizado pela Gerência Técnica do Departamento de Fiscalização do Banco .............. - Regional de .............., relativo à Fundação ..., registrado no BACEN sob o n.º ... .

Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas, notadamente documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

 

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Um erro que entrou para a história da Justiça

O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.

A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.

E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital.

Clique aqui para assistir ao STJ Cidadão. 

Impactos do novo Código Florestal sobre hidrelétricas

 

O Projeto do Novo Código Florestal traz significativas reformas ao atual Código, com reflexos diretos na geração de energia a partir da fonte hidráulica.

Duas são as modificações mais polemizadas até o momento relacionadas à delimitação das APPs (Áreas de Preservação Permanente). Pelo que se faz interessante entabular uma comparação entre os dois textos para retratar os reflexos das alterações.

O Código, atualmente em vigor, determina a desapropriação ou aquisição das APPs criadas ao entorno do reservatório, e, por declínio de competência, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estipula sua extensão de no mínimo 15 (quinze) metros da margem em área rural e urbana, sem prejuízo da compensação ambiental.

Diferentemente, o projeto de lei determina que na implementação de reservatório destinado à geração de energia será obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Além disso, o projeto considera a medição das APPs a partir da "cota máxima cheia" do reservatório, o que inclusive engloba a faixa de terra coberta por alagamentos em períodos de chuva. Diversamente, o setor elétrico atualmente trabalha com o conceito de "cota máxima de operação", ou seja, quando 100% da sua capacidade regular do reservatório foi atingida e há a necessidade de abertura de suas comportas.

Com estas alterações, estima-se que o novo Código Florestal resultará aos geradores de energia um passivo mensurado em R$30 bilhões, (dado este apresentado pelos agentes do setor elétrico; Fonte: www.canalenergia.com.br).

Alternativamente, este passivo será embutido na tarifa de energia paga pelo consumidor ou absorvido pelos empreendedores de geração. Tal inovação, além de gerar uma vultosa especulação imobiliária das áreas à serem adquiridas, também é motivo de eminente preocupação do setor elétrico, haja vista a discussão que paira a respeito da renovação ou licitação de antigas concessões, vincendas a partir de 2015, que poderão vir com novas exigências, caso o projeto seja aprovado pelo Senado Federal.

Em suma, é imprescindível que haja uma adaptação da legislação ambiental às atuais e futuras expectativas de desenvolvimento do setor elétrico, responsável pelo principal insumo de desenvolvimento do país: a energia.

Neste prisma, percebe-se que o projeto não está incorporando a teoria que concilia preservação ambiental e crescimento econômico, uma vez que não provocará efeitos positivos nas esferas atingidas, e sim, efeitos negativos e neutros. Negativos no âmbito social: pela necessidade de desapropriação ou aquisição de áreas ocupadas (residenciais, empresariais, dentre outras); e econômico: pela obrigatoriedade de empregar valor altíssimo para adequação à nova legislação, mas sem nenhuma contrapartida, na geração de MW capaz de absorver esta despesa. Neutros na esfera ambiental, pois pela temporalidade da ocupação destas áreas, já houve uma autônoma regeneração do ecossistema, desta forma, a demolição de construções não traria nenhum benefício ao meio ambiente, pois o forçaria a se recompor novamente.

www.conjur.com.br.