PUNIÇÃO PARA DIFERENTES TEORES ALCOÓLICOS

PUNIÇÃO PARA DIFERENTES TEORES ALCOÓLICOS DETECTADOS PELA LEI SECA

 

Nova Lei Seca 12.760/2012

Por Deisi Cristiane Fávero

Está em vigor a nova Lei Seca, que torna mais rígidas as penalidades para quem dirige sob o efeito do álcool. Mas o que muita gente não sabe é que existem duas denominações jurídicas distintas para esse tipo de ação: uma delas é a infração administrativa, prevista no artigo 165 e a outra é o crime, previsto no artigo 306.

 

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

 

§ 1o  (Revogado). 

 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Orientação:

02(dois) Decigramas de álcool, ou seja, meio copo de cerveja, ou um bombom de licor, esta quantidade de álcool se detectada no bafômetro ainda é tolerável, pois não chega a afetar a capacidade de conduzir.

Acima de 02(dois) Decigramas de álcool, se detectado em bafômetro, realizado o citado exame em blitz policiais, constituirá Infração e serão aplicadas ao condutor que se encontrar com a alteração acima de 02(dois) decigramas, 05(cinco) sanções administrativas, quais sejam:

-Multa no Valor de R$ 1.915,00(um mil novecentos e quinze reais);

-Apreensão do veiculo automotor;

-Carteira de Habilitação aprendida; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro

-07 pontos na carteira;

- Suspensão por 01(um) ano do direito de dirigir - Art. 165 Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

Obs. Porem, nestes casos, ainda não se constitui como crime de transito, somente como infração administrativa.

  

 

Quando constitui crime?

É o crime, previsto no artigo 306.

Pena 06 meses a 03 anos de prisão. (maior pena do mundo prevista para crimes de transito).

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 

 

 

 PRIMEIRA HIPÓTESE QUE CABE CRIME

Definição: quando beber e dirigir, e neste interino cometer irregularidades no transito, como fazer zig zag, bater em muretas, subir calçadas, não respeitar os sinais de pare, dirigir muito devagar ou muito veloz, diminuindo desta forma, o nível de segurança no transito.

Para configurar crime, alem de bêbado o condutor deverá ter cometido alguma irregularidade que exponha ele mesmo e a terceiros a riscos eminentes, sob os quais se não se encontrasse em estado de embriagues não causaria.

SEGUNDA HIPÓTESE E ULTIMA QUE CABE CRIME

Quando o condutor de veiculo estar completamente, visivelmente, ostensivamente bêbado. Neste caso, é quando, o policial pede que o condutor desça do veiculo e este não consegue ao menos sequer caminhar sem se apoiar em alguma coisa. Quando for detectada esta circunstancia, é violado o principio da condução segura, também configurando o crime de transito.

Portanto, são 02(duas) as hipóteses de crime, ou seja, visível embriagues ou direção anormal, o condutor será imediatamente preso em flagrante delito. Porem caberá pagamento de fiança, desta forma será liberado o condutor, mas responderá a um processo criminal com possível condenação. Assim o condutor condenado, não será encarcerado por que no Brasil, a pena de prisão de ate 03(três) anos não vai para a cadeia, mas a ficha criminal do individuo constara de crime.

 

Nestes casos acima descritos, tanto a infração quanto a previsão para crime, não se trata de ter matado pessoas no transito, somente para distinguir os casos de crimes e infrações.

COMO É O PROCEDIMENTO DO POLICIAL QUE ABORDOU?

A primeira responsabilidade nestes casos é do policial que parou o veiculo. Compete a ele, distinguir com toda clareza, quando do cometimento de um crime de transito e de uma infração administrativa no transito.

Nas infrações não pode o policial prender o condutor em flagrante, sendo que, se desta forma preceder estará cometendo uma arbitrariedade.

Para ser preso em flagrante, o condutor deve estar dirigindo de maneira anormal, ou seja, conforme acima expendido, subindo muretas, fazendo zig zag na pista, etc... E desta forma estará expondo a segurança do transito, caracterizando assim o crime de transito.

 

Fonte: Jornal da Record News

Publicado em 18/01/2013

Luiz Flavio Gomes

 

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Um erro que entrou para a história da Justiça

O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.

A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.

E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital.

Clique aqui para assistir ao STJ Cidadão. 

Impactos do novo Código Florestal sobre hidrelétricas

 

O Projeto do Novo Código Florestal traz significativas reformas ao atual Código, com reflexos diretos na geração de energia a partir da fonte hidráulica.

Duas são as modificações mais polemizadas até o momento relacionadas à delimitação das APPs (Áreas de Preservação Permanente). Pelo que se faz interessante entabular uma comparação entre os dois textos para retratar os reflexos das alterações.

O Código, atualmente em vigor, determina a desapropriação ou aquisição das APPs criadas ao entorno do reservatório, e, por declínio de competência, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estipula sua extensão de no mínimo 15 (quinze) metros da margem em área rural e urbana, sem prejuízo da compensação ambiental.

Diferentemente, o projeto de lei determina que na implementação de reservatório destinado à geração de energia será obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Além disso, o projeto considera a medição das APPs a partir da "cota máxima cheia" do reservatório, o que inclusive engloba a faixa de terra coberta por alagamentos em períodos de chuva. Diversamente, o setor elétrico atualmente trabalha com o conceito de "cota máxima de operação", ou seja, quando 100% da sua capacidade regular do reservatório foi atingida e há a necessidade de abertura de suas comportas.

Com estas alterações, estima-se que o novo Código Florestal resultará aos geradores de energia um passivo mensurado em R$30 bilhões, (dado este apresentado pelos agentes do setor elétrico; Fonte: www.canalenergia.com.br).

Alternativamente, este passivo será embutido na tarifa de energia paga pelo consumidor ou absorvido pelos empreendedores de geração. Tal inovação, além de gerar uma vultosa especulação imobiliária das áreas à serem adquiridas, também é motivo de eminente preocupação do setor elétrico, haja vista a discussão que paira a respeito da renovação ou licitação de antigas concessões, vincendas a partir de 2015, que poderão vir com novas exigências, caso o projeto seja aprovado pelo Senado Federal.

Em suma, é imprescindível que haja uma adaptação da legislação ambiental às atuais e futuras expectativas de desenvolvimento do setor elétrico, responsável pelo principal insumo de desenvolvimento do país: a energia.

Neste prisma, percebe-se que o projeto não está incorporando a teoria que concilia preservação ambiental e crescimento econômico, uma vez que não provocará efeitos positivos nas esferas atingidas, e sim, efeitos negativos e neutros. Negativos no âmbito social: pela necessidade de desapropriação ou aquisição de áreas ocupadas (residenciais, empresariais, dentre outras); e econômico: pela obrigatoriedade de empregar valor altíssimo para adequação à nova legislação, mas sem nenhuma contrapartida, na geração de MW capaz de absorver esta despesa. Neutros na esfera ambiental, pois pela temporalidade da ocupação destas áreas, já houve uma autônoma regeneração do ecossistema, desta forma, a demolição de construções não traria nenhum benefício ao meio ambiente, pois o forçaria a se recompor novamente.

www.conjur.com.br.